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Jurisprudência


STF RE 216482 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração com efeito modificativo. - Procedência da alegação de omissões do acórdão embargado, especialmente no tocante às questões relativas ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição e da não-observância da súmula 339 que se funda nos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da legalidade na fixação de vencimentos. - Ofensa pelo aresto recorrido extraordinariamente ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna que por ele foi erroneamente aplicado, bem como inobservância do disposto na súmula 339. Embargos declaratórios recebidos com efeito modificativo, para alterar-se a conclusão do acórdão ora embargado no sentido de se conhecer do recurso extraordinário e se lhe dar provimento.
Decisão
Indexação - EXISTÊNCIA, OMISSÃO, ACÓRDÃO EMBARGADO. POSSIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, MODIFICAÇÃO, REGIME JURÍDICO, REAJUSTE, VANTAGEM, SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. - IMPOSSIBILIDADE, JUDICIÁRIO, EXTENSÃO, SERVIDOR INATIVO, VENCIMENTO, NOVO CARGO, SUBSTITUIÇÃO, CARGO, EXTINTO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, SEPARAÇÃO DE PODERES, LEGALIDADE, FIXAÇÃO, VENCIMENTO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00036 ART-00037 "CAPUT" ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: recebidos. Acórdão citado: RE-193810 (RTJ-164/812). Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO). Inclusão: 17/09/03, (MLR).

Data do Julgamento : 25/03/2003
Data da Publicação : DJ 02-05-2003 PP-00037 EMENT VOL-02108-03 PP-00603
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN EMBDA. : LENITA TONERA ADVDO. : JOSÉ ROBERTO FOSCHI
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