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Jurisprudência


STF RE 216508 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto- aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido, quanto à alegada ofensa ao art. 58 do ADCT, por falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 6. Recurso extraordinário conhecido, em parte, no que concerne ao art. 202 da Constituição, e, nessa parte, provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 17.04.98. Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 4ª Sessão Extraordinária, de 17 de abril de 1998, para que a decisão tenha o seguinte teor: "Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do relator". Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 22.05.2001.

Data do Julgamento : 17/04/1998
Data da Publicação : DJ 22-06-2001 PP-00035 EMENT VOL-02036-02 PP-00315
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI RECDOS. : JOSÉ ALVES DE SOUZA E OUTROS ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS
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