STF RE 216526 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática
na conformidade de precedente do Plenário. 3. Município de Belo
Horizonte.
Taxa de fiscalização, localização e funcionamento. 4. Embargos de
declaração conhecidos como agravo regimental. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática
na conformidade de precedente do Plenário. 3. Município de Belo
Horizonte.
Taxa de fiscalização, localização e funcionamento. 4. Embargos de
declaração conhecidos como agravo regimental. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 19.03.2002.
Data do Julgamento
:
19/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00065 EMENT VOL-02069-05 PP-00358
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : CONSTRUTORA BARRA MANSA LTDA
ADV. : ELIAS NOGUEIRA SAADE
EMBDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDA. : JÚNIA PAULINO FRANCO
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00145 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-MUN LEI-005641 ANO-1989
(BELO HORIZONTE-MG).
Observação
:
Acórdão citado: RE 220316.
Número de páginas: (07).
Análise: (VAS).
Revisão: (CTM/AAF).
Inclusão: 30/09/02, (MLR).
Alteração: 02/10/02, (MLR)
Alteração: 28/05/2018, GIB.
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