STF RE 216653 AgR-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Embargos de declaração. Recurso
extraordinário
inadmitido. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é
de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração
natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
- Embargos de declaração. Recurso
extraordinário
inadmitido. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é
de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração
natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 12.09.2000.
Data do Julgamento
:
12/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2000 PP-00102 EMENT VOL-02011-02 PP-00349
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTES. : MONTEL MONTAGENS METÁLICAS E OUTRO
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES E OUTROS
EMBDA. : FAZENDA NACIONAL
ADVDA. : PFN - MARIA TEREZA DUARTE LIMA
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