STF RE 216660 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: tempestividade não
comprovada oportunamente.
O motivo do impedimento quando não seja de conhecimento
obrigatório do Tribunal ad quem, deve estar devidamente comprovado
no momento da interposição do RE.
2. Recurso extraordinário: descabimento: fundamento
suficiente à manutenção do acórdão recorrido não impugnado pela
recorrente: Súmula 283.
Ementa
1. Recurso extraordinário: tempestividade não
comprovada oportunamente.
O motivo do impedimento quando não seja de conhecimento
obrigatório do Tribunal ad quem, deve estar devidamente comprovado
no momento da interposição do RE.
2. Recurso extraordinário: descabimento: fundamento
suficiente à manutenção do acórdão recorrido não impugnado pela
recorrente: Súmula 283.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.10.2000.
Data do Julgamento
:
03/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2000 PP-00099 EMENT VOL-02011-02 PP-00354
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : FEITAL COMERCIAL LTDA
ADVDOS. : ROBERTA PONSO DE BARBOSA BARROS E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - DENISE NEME CURY REZENDE
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