STF RE 216735 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. Mercadoria importada do exterior. Fato
Gerador. Recolhimento por guia especial.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 193.817,
interpretando o disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da atual
Constituição, firmou o entendimento de que é válida a cobrança do
ICMS quando do recebimento pelo importador da mercadoria ou bem
importados do exterior, bem como o de que "por isso, tornou-se
incompatível com o novo sistema a norma do artigo 1º, II, do DL
406/68, que dispunha em sentido contrário, circunstância que
legitimou a edição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, em
conjunto com a União, no exercício da competência prevista no art.
34, § 8º, do ADCT/88, de norma geral, de caráter provisório, sobre a
matéria; e, por igual, a iniciativa do Estado do Rio de Janeiro (no
caso é a Lei 6.374/89 do Estado de São Paulo), de dar-lhe
conseqüência, por meio da lei indicada".
- Por outro lado, no que diz respeito à questão da
guia
especial para recolhimento do ICMS, também o Plenário deste
Tribunal, ao julgar o RE 195.663, deu pela validade, no caso de
mercadoria ou bem importados do exterior, do recolhimento do imposto
mediante guia especial, rejeitando as alegações de que, com essa
admissão, se violariam os princípios da isonomia e da não-
cumulatividade, tendo a Segunda Turma, também quanto a essa questão,
mesmo em se tratando de mercadoria oriunda do GATT, seguido essa
orientação.
- E, se o fato gerador do tributo nesse caso, por
legítima
escolha do Estado-membro, deixou de ser o momento da entrada da
mercadoria no estabelecimento do importador para ser o do
recebimento por ele de mercadoria importada do exterior, não há
evidentemente ofensa ao princípio da capacidade contributiva, sob o
fundamento de que o imposto está sendo exigido quando ainda
inexistente o fato gerador.
Recurso extraordinário da contribuinte não conhecido
; e
conhecido e provido o recurso extraordinário do Estado de São Paulo.
Ementa
ICMS. Mercadoria importada do exterior. Fato
Gerador. Recolhimento por guia especial.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 193.817,
interpretando o disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da atual
Constituição, firmou o entendimento de que é válida a cobrança do
ICMS quando do recebimento pelo importador da mercadoria ou bem
importados do exterior, bem como o de que "por isso, tornou-se
incompatível com o novo sistema a norma do artigo 1º, II, do DL
406/68, que dispunha em sentido contrário, circunstância que
legitimou a edição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, em
conjunto com a União, no exercício da competência prevista no art.
34, § 8º, do ADCT/88, de norma geral, de caráter provisório, sobre a
matéria; e, por igual, a iniciativa do Estado do Rio de Janeiro (no
caso é a Lei 6.374/89 do Estado de São Paulo), de dar-lhe
conseqüência, por meio da lei indicada".
- Por outro lado, no que diz respeito à questão da
guia
especial para recolhimento do ICMS, também o Plenário deste
Tribunal, ao julgar o RE 195.663, deu pela validade, no caso de
mercadoria ou bem importados do exterior, do recolhimento do imposto
mediante guia especial, rejeitando as alegações de que, com essa
admissão, se violariam os princípios da isonomia e da não-
cumulatividade, tendo a Segunda Turma, também quanto a essa questão,
mesmo em se tratando de mercadoria oriunda do GATT, seguido essa
orientação.
- E, se o fato gerador do tributo nesse caso, por
legítima
escolha do Estado-membro, deixou de ser o momento da entrada da
mercadoria no estabelecimento do importador para ser o do
recebimento por ele de mercadoria importada do exterior, não há
evidentemente ofensa ao princípio da capacidade contributiva, sob o
fundamento de que o imposto está sendo exigido quando ainda
inexistente o fato gerador.
Recurso extraordinário da contribuinte não conhecido
; e
conhecido e provido o recurso extraordinário do Estado de São Paulo.Decisão
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo e não conheceu do recurso extraordinário da contribuinte, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00126 EMENT VOL-02075-05 PP-00883
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : CONTIBRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVDO. : MARCOS VINÍCIUS P. PRADO
ADVDA. : ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS E OUTROS
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA LUCIA DE MELO FONSECA GONÇALVES
RECDOS. : OS MESMOS
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