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Jurisprudência


STF RE 21681 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Sendo os honorários de advogado despesa indispensável para a realização do inventário, caso o inventariante não esteja habilitado para o exercicio da advocacia, devem aqueles honorários ser pagos pelo monte, como custeio de processo.
Decisão
Conheceram do recurso e lhe negaram provimento contra o voto, no mérito, do Sr. Ministro Hahnemann Guimarães.

Data do Julgamento : 29/11/1956
Data da Publicação : DJ 31-01-1957 PP-01377 EMENT VOL-00290-02 PP-00610
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ROCHA LAGOA
Parte(s) : RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO RECORRIDO : ESP. DE JOÃO CARVALHO NOGUEIRA
Referência legislativa : Número de páginas: 6. Inclusão: 10/03/2016, MRM.
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