STF RE 21681 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Sendo os honorários de advogado despesa indispensável para a realização do inventário, caso o inventariante não esteja habilitado para o exercicio da advocacia, devem aqueles honorários ser pagos pelo monte, como custeio de processo.
Ementa
Sendo os honorários de advogado despesa indispensável para a realização do inventário, caso o inventariante não esteja habilitado para o exercicio da advocacia, devem aqueles honorários ser pagos pelo monte, como custeio de processo.Decisão
Conheceram do recurso e lhe negaram provimento contra o voto, no mérito, do Sr. Ministro Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
29/11/1956
Data da Publicação
:
DJ 31-01-1957 PP-01377 EMENT VOL-00290-02 PP-00610
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO
RECORRIDO : ESP. DE JOÃO CARVALHO NOGUEIRA
Referência legislativa
:
Número de páginas: 6.
Inclusão: 10/03/2016, MRM.
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