STF RE 216822 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º,
INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou o entendimento de
que a ausência de publicação do acórdão do precedente não impede
o julgamento de recursos extraordinários sobre a controvérsia que
nele se tenha cuidado. A decisão do Plenário confirmou a
orientação deste Tribunal fixada em julgamentos anteriores.
Imposição de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da
causa. Aplicação dos art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º,
INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou o entendimento de
que a ausência de publicação do acórdão do precedente não impede
o julgamento de recursos extraordinários sobre a controvérsia que
nele se tenha cuidado. A decisão do Plenário confirmou a
orientação deste Tribunal fixada em julgamentos anteriores.
Imposição de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da
causa. Aplicação dos art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 03.10.2006.
Data do Julgamento
:
03/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00072 EMENT VOL-02257-06 PP-01172
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTEBELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CATALÃO
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
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