STF RE 216857 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. Tinta para impressão de jornal. Não ocorrência de
imunidade tributária.
- Esta Corte já firmou o entendimento (a título
exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e
178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel -
assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser,
filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para
imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos
pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI "d", da
Constituição.
- No caso, trata-se de tinta de impressão de jornal, razão
por que o acórdão recorrido, por não ter esse insumo como abrangido
pela referida imunidade, e, portanto, não ser ele imune ao ICMS, não
divergiu da jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICMS. Tinta para impressão de jornal. Não ocorrência de
imunidade tributária.
- Esta Corte já firmou o entendimento (a título
exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e
178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel -
assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser,
filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para
imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos
pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI "d", da
Constituição.
- No caso, trata-se de tinta de impressão de jornal, razão
por que o acórdão recorrido, por não ter esse insumo como abrangido
pela referida imunidade, e, portanto, não ser ele imune ao ICMS, não
divergiu da jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
05.12.97.
Data do Julgamento
:
05/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1998 PP-00025 EMENT VOL-01904-09 PP-01892
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : GRUPO EDITORIAL SINOS S/A
ADVDOS. : BEN-HUR TORRES E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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