STF RE 217162 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO:
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO:
CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO PSSSP. MEDIDA PROVISÓRIA nº
560, de 26.7.94. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: C.F., art.
195, § 6º.
I. - Reedição de medida provisória não rejeitada
expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes
do STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF.
II. - Requisitos de relevância e urgência: caráter
político: em princípio, a sua apreciação fica por conta do Chefe do
Executivo e do Congresso Nacional. Todavia, se uma ou outra,
relevância ou urgência, evidenciar-se improcedente, no controle
judicial, o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade
constitucional da medida provisória. Precedente: ADIn 162-DF (medida
liminar), Moreira Alves, Plenário, 14.12.89; ADIn 1.397-DF, Velloso.
RDA 210/294.
III. - Contribuição dos servidores públicos para o PSSSP:
a questão da anterioridade nonagesimal que não teria sido observada
pelas Medidas Provisórias 560 e suas reedições. Precedente do STF no
sentido da inconstitucionalidade de dispositivos das citadas medidas
provisórias que não observaram o princípio: ADIn 1.135-DF, Velloso
(vencido), Pertence p/acórdão, Plenário, 13.8.97, "DJ" de 05.12.97.
IV. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO:
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO:
CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO PSSSP. MEDIDA PROVISÓRIA nº
560, de 26.7.94. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: C.F., art.
195, § 6º.
I. - Reedição de medida provisória não rejeitada
expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes
do STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF.
II. - Requisitos de relevância e urgência: caráter
político: em princípio, a sua apreciação fica por conta do Chefe do
Executivo e do Congresso Nacional. Todavia, se uma ou outra,
relevância ou urgência, evidenciar-se improcedente, no controle
judicial, o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade
constitucional da medida provisória. Precedente: ADIn 162-DF (medida
liminar), Moreira Alves, Plenário, 14.12.89; ADIn 1.397-DF, Velloso.
RDA 210/294.
III. - Contribuição dos servidores públicos para o PSSSP:
a questão da anterioridade nonagesimal que não teria sido observada
pelas Medidas Provisórias 560 e suas reedições. Precedente do STF no
sentido da inconstitucionalidade de dispositivos das citadas medidas
provisórias que não observaram o princípio: ADIn 1.135-DF, Velloso
(vencido), Pertence p/acórdão, Plenário, 13.8.97, "DJ" de 05.12.97.
IV. - R.E. conhecido e provido, em parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª. Turma, 14.12.98.
Data do Julgamento
:
14/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 26-02-1999 PP-00017 EMENT VOL-01940-03 PP-00582
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL -
SINDJUS/DF
RECDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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