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Jurisprudência


STF RE 217232 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3 , 202, "CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58 DO A.D.C.T. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O acórdão ora embargado, ao julgar o R.E., dele conhecendo e lhe dando provimento, para afastar a auto- aplicabilidade do art. 201, § 3º, e do art. 202, "caput", da C.F., nem por isso haveria de concluir, como concluiu, pela improcedência total da ação, pois, quanto à aplicação do art. 58 do ADCT ao benefício percebido pelos autores, a condenação do INSS restou preclusa. 2. Os embargos, por consegüinte, comportam acolhimento, para ficar esclarecido esse fato processual. 3. Não, porém, quanto ao mais, pois o acórdão limitou-se a apreciar o R.E., nos limites em que interposto e na conformidade da jurisprudência do Tribunal. 4. Embargos Declaratórios recebidos, em parte, para se deixar esclarecido que ficou preclusa, na instância regional, a condenação do INSS à aplicação do art. 58 do ADCT aos benefícios percebidos pelos autores. 5. Em face da sucumbência recíproca, as partes responderão por honorários de seus advogados e por metade das custas processuais; os autores, quando tiverem condições para isso, já que beneficiários de assistência judiciária gratuita (art. 20, § 4º, do C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.05.98.

Data do Julgamento : 05/05/1998
Data da Publicação : DJ 18-09-1998 PP-00018 EMENT VOL-01923-07 PP-01368
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : WELTON CARLOS DE CASTRO E OUTRO ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : PATRÍCIA MEDEIROS VIANA
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