STF RE 217232 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3 ,
202, "CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58 DO A.D.C.T.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O acórdão ora embargado, ao julgar o R.E., dele
conhecendo e lhe dando provimento, para afastar a auto-
aplicabilidade do art. 201, § 3º, e do art. 202, "caput", da C.F.,
nem por isso haveria de concluir, como concluiu, pela improcedência
total da ação, pois, quanto à aplicação do art. 58 do ADCT ao
benefício percebido pelos autores, a condenação do INSS restou
preclusa.
2. Os embargos, por consegüinte, comportam acolhimento, para
ficar esclarecido esse fato processual.
3. Não, porém, quanto ao mais, pois o acórdão limitou-se a
apreciar o R.E., nos limites em que interposto e na conformidade da
jurisprudência do Tribunal.
4. Embargos Declaratórios recebidos, em parte, para se
deixar esclarecido que ficou preclusa, na instância regional, a
condenação do INSS à aplicação do art. 58 do ADCT aos benefícios
percebidos pelos autores.
5. Em face da sucumbência recíproca, as partes responderão
por honorários de seus advogados e por metade das custas
processuais; os autores, quando tiverem condições para isso, já que
beneficiários de assistência judiciária gratuita (art. 20, § 4º, do
C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
Ementa
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3 ,
202, "CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58 DO A.D.C.T.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O acórdão ora embargado, ao julgar o R.E., dele
conhecendo e lhe dando provimento, para afastar a auto-
aplicabilidade do art. 201, § 3º, e do art. 202, "caput", da C.F.,
nem por isso haveria de concluir, como concluiu, pela improcedência
total da ação, pois, quanto à aplicação do art. 58 do ADCT ao
benefício percebido pelos autores, a condenação do INSS restou
preclusa.
2. Os embargos, por consegüinte, comportam acolhimento, para
ficar esclarecido esse fato processual.
3. Não, porém, quanto ao mais, pois o acórdão limitou-se a
apreciar o R.E., nos limites em que interposto e na conformidade da
jurisprudência do Tribunal.
4. Embargos Declaratórios recebidos, em parte, para se
deixar esclarecido que ficou preclusa, na instância regional, a
condenação do INSS à aplicação do art. 58 do ADCT aos benefícios
percebidos pelos autores.
5. Em face da sucumbência recíproca, as partes responderão
por honorários de seus advogados e por metade das custas
processuais; os autores, quando tiverem condições para isso, já que
beneficiários de assistência judiciária gratuita (art. 20, § 4º, do
C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
05.05.98.
Data do Julgamento
:
05/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-09-1998 PP-00018 EMENT VOL-01923-07 PP-01368
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : WELTON CARLOS DE CASTRO E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : PATRÍCIA MEDEIROS VIANA
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