STF RE 217328 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Cisão de Federações - Licitude, no caso de ficar
evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas
espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º da CLT).
A diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre
elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede encontra
óbice na Súmula 279 desta Corte.
Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições
estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista a garantia de
liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Cisão de Federações - Licitude, no caso de ficar
evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas
espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º da CLT).
A diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre
elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede encontra
óbice na Súmula 279 desta Corte.
Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições
estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista a garantia de
liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
21/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01994-02 PP-00388
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO CALÇADO E
DO VESTUÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : UBIRACY TORRES CUOCO E OUTROS
RECDA. : COMISSÃO DE SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DO CALÇADO
ADVDOS. : MILTON BOZANO PEREIRA FAGUNDES E OUTRO
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