STF RE 217355 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA. DIRIGENTE SINDICAL PATRONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DEMISSÃO NO CURSO DO MANDATO. INDENIZAÇÃO.
1. Interpretação restritiva do inciso VIII do artigo 8º da
Constituição Federal: impossibilidade. Inexistência de norma legal
ou constitucional que estabeleça distinção entre o dirigente
sindical patronal e o dos trabalhadores.
2. Não perde a condição de empregado o trabalhador que,
malgrado ocupe cargo de confiança na empresa empregadora, exerça
mandato sindical como representante da categoria econômica.
3. Representante sindical patronal. Dispensa no curso do
mandato. Indenização e consectários legais devidos desde a data da
despedida até um ano após o final do mandato.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA. DIRIGENTE SINDICAL PATRONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DEMISSÃO NO CURSO DO MANDATO. INDENIZAÇÃO.
1. Interpretação restritiva do inciso VIII do artigo 8º da
Constituição Federal: impossibilidade. Inexistência de norma legal
ou constitucional que estabeleça distinção entre o dirigente
sindical patronal e o dos trabalhadores.
2. Não perde a condição de empregado o trabalhador que,
malgrado ocupe cargo de confiança na empresa empregadora, exerça
mandato sindical como representante da categoria econômica.
3. Representante sindical patronal. Dispensa no curso do
mandato. Indenização e consectários legais devidos desde a data da
despedida até um ano após o final do mandato.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 29.08.2000.
Data do Julgamento
:
29/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00142 EMENT VOL-02017-04 PP-00813 RTJ VOL-00176-02 PP-00959
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ÂNGELO RAFAEL DE SOUZA E SILVA
ADVDOS. : MÁRCIO GONTIJO E OUTROS
RECDA. : MENDES JÚNIOR INDUSTRIAL LTDA
ADVDOS. : ERNESTO FERREIRA JUNTOLLI E OUTROS
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