STF RE 217389 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Indenização.
Responsabilidade objetiva do Estado. 2. Acórdão que confirmou
sentença de improcedência da ação, determinando que somente se
admite o direito a indenização se ficar provada a culpa subjetiva do
agente, e não a objetiva. 3. Alegação de ofensa ao art. 107, da EC
n.º 01/69, atual art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Aresto que situou a
controvérsia no âmbito da responsabilidade subjetiva, não vendo
configurado erro médico ou imperícia do profissional que praticou o
ato cirúrgico. 5. Precedentes da Corte ao assentarem que "I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e
das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público, responsabilidade objetiva, com base no risco
administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano;
b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o
dano e a ação administrativa. II - Essa responsabilidade objetiva,
com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa
da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a
responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público." RE n.º 178.086-RJ. 6. Inexiste, na espécie,
qualquer elemento a indicar tenha a vítima concorrido para o evento
danoso. 7. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a
ação.
Ementa
- Recurso extraordinário. Indenização.
Responsabilidade objetiva do Estado. 2. Acórdão que confirmou
sentença de improcedência da ação, determinando que somente se
admite o direito a indenização se ficar provada a culpa subjetiva do
agente, e não a objetiva. 3. Alegação de ofensa ao art. 107, da EC
n.º 01/69, atual art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Aresto que situou a
controvérsia no âmbito da responsabilidade subjetiva, não vendo
configurado erro médico ou imperícia do profissional que praticou o
ato cirúrgico. 5. Precedentes da Corte ao assentarem que "I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e
das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público, responsabilidade objetiva, com base no risco
administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano;
b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o
dano e a ação administrativa. II - Essa responsabilidade objetiva,
com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa
da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a
responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público." RE n.º 178.086-RJ. 6. Inexiste, na espécie,
qualquer elemento a indicar tenha a vítima concorrido para o evento
danoso. 7. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a
ação.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 02.04.2002.
Data do Julgamento
:
02/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00606
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : HILDA LIMA DE SOUZA
ADVDO. : RENATO HILSDORF DIAS
RECDA. : HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVDA. : SILVIA ZERAIK MELO BUENO
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