STF RE 217585 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORES ESTADUAIS. "VERBA
HONORÁRIA". PRETENDIDA INCLUSÃO NO CÁLCULO DO "TERÇO DE FÉRIAS"
PREVISTO NO ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
Vantagem distribuída aos membros da categoria, a título de
estímulo, por meio de rateio do montante da verba paga ao Estado
pelas partes sucumbentes, na forma prevista em legislação especial
que não prevê a sua inclusão no cálculo do "terço de férias".
Circunstância suficiente para afastar a incidência, no
caso, dos dispositivos constitucionais em referência.
Recurso não conhecido.
Ementa
ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORES ESTADUAIS. "VERBA
HONORÁRIA". PRETENDIDA INCLUSÃO NO CÁLCULO DO "TERÇO DE FÉRIAS"
PREVISTO NO ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
Vantagem distribuída aos membros da categoria, a título de
estímulo, por meio de rateio do montante da verba paga ao Estado
pelas partes sucumbentes, na forma prevista em legislação especial
que não prevê a sua inclusão no cálculo do "terço de férias".
Circunstância suficiente para afastar a incidência, no
caso, dos dispositivos constitucionais em referência.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 28.09.99.
Data do Julgamento
:
28/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-12-1999 PP-00034 EMENT VOL-01975-03 PP-00482
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTES. : ANTONIO GILBERTO PINTO DE AZEVEDO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - LILIAN RODRIGUES GONÇALVES
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