STF RE 217631 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Decisão judicial: ausência de fundamentação e
nulidade.
Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam
fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF, art. 93,
IX) a afirmação de que a alegação deduzida pela parte é "inviável
juridicamente, uma vez que não retrata a verdade dos compêndios
legais": não servem à motivação de uma decisão judicial afirmações
que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer outra.
Ementa
Decisão judicial: ausência de fundamentação e
nulidade.
Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam
fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF, art. 93,
IX) a afirmação de que a alegação deduzida pela parte é "inviável
juridicamente, uma vez que não retrata a verdade dos compêndios
legais": não servem à motivação de uma decisão judicial afirmações
que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer outra.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 09.09.97.
Data do Julgamento
:
09/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-10-1997 PP-54194 EMENT VOL-01888-12 PP-02408
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE GOIÁS
ADV. : PGE-GO TOMAZ DE AQUINO PETRAGLIA
RECDO. : CONSTRUMIL - CONSTRUTORA TERRAPLANAGEM E MINERAÇÃO LTDA
ADV. : OLIMPIO PEREIRA DE PAULA
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