STF RE 217665 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão, que é suprida, para excluírem-se
da procedência da ação as parcelas alcançadas pela prescrição
qüinqüenal.
- Se dúvida houver a respeito do momento a partir do qual é
devida a correção monetária que foi pedida, poderá essa questão ser
levantada no processo de execução.
Embargos recebidos em parte.
Ementa
Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão, que é suprida, para excluírem-se
da procedência da ação as parcelas alcançadas pela prescrição
qüinqüenal.
- Se dúvida houver a respeito do momento a partir do qual é
devida a correção monetária que foi pedida, poderá essa questão ser
levantada no processo de execução.
Embargos recebidos em parte.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.02.98.
Data do Julgamento
:
03/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01903-08 PP-01641
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : IRYA GARCIA TORTORELLI
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
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