STF RE 217726 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Empréstimo agrícola. Art. 47 do ADCT.
- Um dos fundamentos suficientes "per se" para a
sustentação do acórdão recorrido é o de que o ora recorrente não fez
prova nos autos de que o devedor tivesse condição financeira e meios
para o pagamento do débito (artigo 47, § 3º, III, do ADCT). Ora,
esse fundamento não foi atacado pelo recurso extraordinário, que
adstringiu sua impugnação à alegada ofensa ao artigo 47, § 3º, V, do
referido ADCT que diz respeito à questão dos cinco módulos rurais. É
de aplicar-se, pois, a súmula 283 desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Empréstimo agrícola. Art. 47 do ADCT.
- Um dos fundamentos suficientes "per se" para a
sustentação do acórdão recorrido é o de que o ora recorrente não fez
prova nos autos de que o devedor tivesse condição financeira e meios
para o pagamento do débito (artigo 47, § 3º, III, do ADCT). Ora,
esse fundamento não foi atacado pelo recurso extraordinário, que
adstringiu sua impugnação à alegada ofensa ao artigo 47, § 3º, V, do
referido ADCT que diz respeito à questão dos cinco módulos rurais. É
de aplicar-se, pois, a súmula 283 desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
21/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00028 EMENT VOL-01990-02 PP-00330
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS.: LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : JORGE LUIZ LAGO BALBÉ
ADVDOS.: FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS E OUTROS
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