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Jurisprudência


STF RE 217726 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Empréstimo agrícola. Art. 47 do ADCT. - Um dos fundamentos suficientes "per se" para a sustentação do acórdão recorrido é o de que o ora recorrente não fez prova nos autos de que o devedor tivesse condição financeira e meios para o pagamento do débito (artigo 47, § 3º, III, do ADCT). Ora, esse fundamento não foi atacado pelo recurso extraordinário, que adstringiu sua impugnação à alegada ofensa ao artigo 47, § 3º, V, do referido ADCT que diz respeito à questão dos cinco módulos rurais. É de aplicar-se, pois, a súmula 283 desta Corte. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 21.03.2000.

Data do Julgamento : 21/03/2000
Data da Publicação : DJ 12-05-2000 PP-00028 EMENT VOL-01990-02 PP-00330
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS.: LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS RECDO. : JORGE LUIZ LAGO BALBÉ ADVDOS.: FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS E OUTROS
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