STF RE 217781 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Praça da Polícia Militar do Estado: perda da graduação e
conseqüente expulsão da corporação: processo específico (CF, art.
125, § 4º, parte final): decisão recorrida baseada no exame da
eticidade da conduta do representado: ausência de cerceamento de
defesa: precedente.
1. As praças "não têm posto nem patente, mas
apenas graduação" (cf. RE 121.533,1ª T., Pertence, DJ 30.11.90):
assim, a "perda da graduação", aqui realizada em procedimento
próprio, por decisão do tribunal competente - onde a "defesa
ofereceu contra-razões (f. 32/38), juntou documentos (f. 40/69 e
81/82) e arrolou testemunhas, todas inquiridas (f. 95/97)" - tem
como conseqüência a exclusão das praças.
2. De qualquer forma, a
exclusão, no caso, decorreu do reconhecimento pelo Tribunal a quo de
que o recorrente "carece de condições morais necessárias ao elevado
padrão que deve ser considerado na corporação policial militar", o
que não diverge do requerido na representação, que, embora em sua
parte inicial, afirmou expressamente ter sido oferecida "para perda
de graduação e declaração de incompatibilidade para o desempenho das
funções de policial militar" do recorrente.
3. A posterior
transferência para a reserva remunerada não impede que, transitado
em julgado o acórdão, seja executada a decisão de perda da graduação
e conseqüente exclusão.
Ementa
I. Praça da Polícia Militar do Estado: perda da graduação e
conseqüente expulsão da corporação: processo específico (CF, art.
125, § 4º, parte final): decisão recorrida baseada no exame da
eticidade da conduta do representado: ausência de cerceamento de
defesa: precedente.
1. As praças "não têm posto nem patente, mas
apenas graduação" (cf. RE 121.533,1ª T., Pertence, DJ 30.11.90):
assim, a "perda da graduação", aqui realizada em procedimento
próprio, por decisão do tribunal competente - onde a "defesa
ofereceu contra-razões (f. 32/38), juntou documentos (f. 40/69 e
81/82) e arrolou testemunhas, todas inquiridas (f. 95/97)" - tem
como conseqüência a exclusão das praças.
2. De qualquer forma, a
exclusão, no caso, decorreu do reconhecimento pelo Tribunal a quo de
que o recorrente "carece de condições morais necessárias ao elevado
padrão que deve ser considerado na corporação policial militar", o
que não diverge do requerido na representação, que, embora em sua
parte inicial, afirmou expressamente ter sido oferecida "para perda
de graduação e declaração de incompatibilidade para o desempenho das
funções de policial militar" do recorrente.
3. A posterior
transferência para a reserva remunerada não impede que, transitado
em julgado o acórdão, seja executada a decisão de perda da graduação
e conseqüente exclusão.Decisão
Retirado da Pauta nº03/2004, publicada do DJ de 26.02.2004, por
indicação do Relator. 1ª Turma, 23.03.2004.
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. 1a.
Turma, 30.06.2004.
Data do Julgamento
:
30/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 22-10-2004 PP-00018 EMENT VOL-02169-03 PP-499 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 462-468 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 32-34
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ACIRÃM RUI SENA
ADVDOS. : VALDOMIRO ROBERTO E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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