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Jurisprudência


STF RE 217781 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Praça da Polícia Militar do Estado: perda da graduação e conseqüente expulsão da corporação: processo específico (CF, art. 125, § 4º, parte final): decisão recorrida baseada no exame da eticidade da conduta do representado: ausência de cerceamento de defesa: precedente. 1. As praças "não têm posto nem patente, mas apenas graduação" (cf. RE 121.533,1ª T., Pertence, DJ 30.11.90): assim, a "perda da graduação", aqui realizada em procedimento próprio, por decisão do tribunal competente - onde a "defesa ofereceu contra-razões (f. 32/38), juntou documentos (f. 40/69 e 81/82) e arrolou testemunhas, todas inquiridas (f. 95/97)" - tem como conseqüência a exclusão das praças. 2. De qualquer forma, a exclusão, no caso, decorreu do reconhecimento pelo Tribunal a quo de que o recorrente "carece de condições morais necessárias ao elevado padrão que deve ser considerado na corporação policial militar", o que não diverge do requerido na representação, que, embora em sua parte inicial, afirmou expressamente ter sido oferecida "para perda de graduação e declaração de incompatibilidade para o desempenho das funções de policial militar" do recorrente. 3. A posterior transferência para a reserva remunerada não impede que, transitado em julgado o acórdão, seja executada a decisão de perda da graduação e conseqüente exclusão.
Decisão
Retirado da Pauta nº03/2004, publicada do DJ de 26.02.2004, por indicação do Relator. 1ª Turma, 23.03.2004. A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. 1a. Turma, 30.06.2004.

Data do Julgamento : 30/06/2004
Data da Publicação : DJ 22-10-2004 PP-00018 EMENT VOL-02169-03 PP-499 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 462-468 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 32-34
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : ACIRÃM RUI SENA ADVDOS. : VALDOMIRO ROBERTO E OUTROS RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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