STF RE 217815 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A
C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos
critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação
do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 202, "caput",
da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua
sucumbência parcial.
5. Caracterizando-se a sucumbência recíproca, cada uma das
partes pagará honorários de seus Advogados. O autor apenas quando
tiver condições para isso, já que beneficiário da assistência
judiciária gratuita (arts. 21 do C.P.C. e 12 da Lei n 1.060, de
05.02.1950).
Custas "ex-lege".
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A
C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos
critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação
do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 202, "caput",
da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua
sucumbência parcial.
5. Caracterizando-se a sucumbência recíproca, cada uma das
partes pagará honorários de seus Advogados. O autor apenas quando
tiver condições para isso, já que beneficiário da assistência
judiciária gratuita (arts. 21 do C.P.C. e 12 da Lei n 1.060, de
05.02.1950).
Custas "ex-lege".Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.10.97.
Data do Julgamento
:
07/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 21-11-1997 PP-60618 EMENT VOL-01892-15 PP-02951
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
ADVDOS. : ANIS SLEIMAN E OUTROS
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