STF RE 217988 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 10.069/94, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO
PARA INGRESSO DA MAGISTRATURA. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO NA
FASE PRELIMINAR DO CERTAME. CURSO PREPARATÓRIO PARA INGRESSO
NA CARREIRA. DIREITO AO AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO E CONTAGEM
DESSE PERÍODO COMO EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO DE ORIGEM.
1. Estatuto da Magistratura Estadual. Concurso público para
ingresso na carreira. Aprovação na fase preliminar do certame e
direito de afastar-se do serviço público para freqüentar o curso
preparatório para ingresso na magistratura, em razão de medida
liminar deferida. Aprovação, nomeação e investidura do candidato no
cargo. Conseqüência: perda do objeto do recurso.
2. Período de afastamento do candidato para freqüentar o curso
preparatório para ingresso na magistratura. Contagem como tempo de
efetivo exercício no órgão de origem. Inconstitucionalidade, por
afronta aos artigos 61, § 1º, II, "c" e "d", segunda parte, e 128, §
5º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido, por prejudicado.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 10.069/94, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO
PARA INGRESSO DA MAGISTRATURA. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO NA
FASE PRELIMINAR DO CERTAME. CURSO PREPARATÓRIO PARA INGRESSO
NA CARREIRA. DIREITO AO AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO E CONTAGEM
DESSE PERÍODO COMO EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO DE ORIGEM.
1. Estatuto da Magistratura Estadual. Concurso público para
ingresso na carreira. Aprovação na fase preliminar do certame e
direito de afastar-se do serviço público para freqüentar o curso
preparatório para ingresso na magistratura, em razão de medida
liminar deferida. Aprovação, nomeação e investidura do candidato no
cargo. Conseqüência: perda do objeto do recurso.
2. Período de afastamento do candidato para freqüentar o curso
preparatório para ingresso na magistratura. Contagem como tempo de
efetivo exercício no órgão de origem. Inconstitucionalidade, por
afronta aos artigos 61, § 1º, II, "c" e "d", segunda parte, e 128, §
5º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido, por prejudicado.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, entendeu prejudicado o recurso, motivo
porque dele não conheceu. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de
Mello. Plenário, 30.5.2001.
- O Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator) trouxe o processo a mesa
em questão de ordem, tendo em conta a declaração anterior de prejuízo
desse recurso, e o Tribunal assentou que possível erro na conclusão não
é passível de ser afastado em questão de ordem. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence. Plenário, 06.6.2001.
Data do Julgamento
:
30/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00060 EMENT VOL-02095-02 PP-00287 RTJ VOL-0184-1 PP-00187
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDA. : BETINA POHL MEINHARDT
ADVDAS. : IONE DOSSIN BASTOS E OUTRO
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