STF RE 218038 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário. Administrativo. Mandado de
Segurança. 2. Aposentados. Enquadramento em nova reclassificação. O
art. 4º da Lei nº 9.695, do Estado do Rio Grande do Sul, não assegurou
aos impetrantes vantagens correspondentes das Áreas superiores,
conforme dispunha a Resolução CEE-RE nº 5/78. Requisito exigido para
provimento como Operador Administrativo III, o nível superior, não
detido pelos impetrantes. 3. Solução da controvérsia com base na
legislação local. Incidência da Súmula 280. 4. Incabível recurso
extraordinário para reapreciar reclassificação de cargos, decidida em
mandado de segurança. Súmula 270. 5. Ausência de prequestionamento dos
dispositivos tidos por violados. Súmulas 282, 356 e 284. 6. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Administrativo. Mandado de
Segurança. 2. Aposentados. Enquadramento em nova reclassificação. O
art. 4º da Lei nº 9.695, do Estado do Rio Grande do Sul, não assegurou
aos impetrantes vantagens correspondentes das Áreas superiores,
conforme dispunha a Resolução CEE-RE nº 5/78. Requisito exigido para
provimento como Operador Administrativo III, o nível superior, não
detido pelos impetrantes. 3. Solução da controvérsia com base na
legislação local. Incidência da Súmula 280. 4. Incabível recurso
extraordinário para reapreciar reclassificação de cargos, decidida em
mandado de segurança. Súmula 270. 5. Ausência de prequestionamento dos
dispositivos tidos por violados. Súmulas 282, 356 e 284. 6. Recurso
extraordinário não conhecido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelos recorrentes, o Dr. José Antônio Pinheiro Machado. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 05.10.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 08.02.2000.
Data do Julgamento
:
08/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2000 PP-00022 EMENT VOL-01991-02 PP-00364
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTES. : AMINTAS MACIEL NETO E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO PINHEIRO MACHADO NETTO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUCESSOR DA CAIXA
ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
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