STF RE 218160 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. Befiex. Isenção, a prazo certo e em função
de determinadas condições, concedida pela União anteriormente à
atual Constituição. Direito adquirido. Incidência do § 2º do artigo
41 do ADCT.
- É certo que a atual Constituição, no artigo 151, III,
vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No artigo 41 do
ADCT, porém, estabeleceu, em seu "caput", que os Poderes Executivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
reavaliariam todos os incentivos fiscais de natureza setorial em
vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas
cabíveis, e, complementando essa disposição, declarou que se
considerariam revogados após dois anos, a partir da data da
promulgação da Constituição, os incentivos que não fossem
confirmados por lei (§ 1º), estabelecendo, entretanto, no 2º, que
essa revogação não prejudicaria os direitos que já tiverem sido
adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
- Por outro lado, se havia legislação federal e a matéria
passou pela nova Constituição ao âmbito de competência estadual ou
municipal, a legislação federal é recebida como estadual ou
municipal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ICMS. Befiex. Isenção, a prazo certo e em função
de determinadas condições, concedida pela União anteriormente à
atual Constituição. Direito adquirido. Incidência do § 2º do artigo
41 do ADCT.
- É certo que a atual Constituição, no artigo 151, III,
vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No artigo 41 do
ADCT, porém, estabeleceu, em seu "caput", que os Poderes Executivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
reavaliariam todos os incentivos fiscais de natureza setorial em
vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas
cabíveis, e, complementando essa disposição, declarou que se
considerariam revogados após dois anos, a partir da data da
promulgação da Constituição, os incentivos que não fossem
confirmados por lei (§ 1º), estabelecendo, entretanto, no 2º, que
essa revogação não prejudicaria os direitos que já tiverem sido
adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
- Por outro lado, se havia legislação federal e a matéria
passou pela nova Constituição ao âmbito de competência estadual ou
municipal, a legislação federal é recebida como estadual ou
municipal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª Turma, 02.12.97.
Data do Julgamento
:
02/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1998 PP-00028 EMENT VOL-01901-15 PP-03118
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BELOIT RAUMA INDUSTRIAL LTDA
ADVDOS. : ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - CRISTINA M. WAGNER MASTROBUONO
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