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Jurisprudência


STF RE 218160 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ICMS. Befiex. Isenção, a prazo certo e em função de determinadas condições, concedida pela União anteriormente à atual Constituição. Direito adquirido. Incidência do § 2º do artigo 41 do ADCT. - É certo que a atual Constituição, no artigo 151, III, vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No artigo 41 do ADCT, porém, estabeleceu, em seu "caput", que os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliariam todos os incentivos fiscais de natureza setorial em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis, e, complementando essa disposição, declarou que se considerariam revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não fossem confirmados por lei (§ 1º), estabelecendo, entretanto, no 2º, que essa revogação não prejudicaria os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. - Por outro lado, se havia legislação federal e a matéria passou pela nova Constituição ao âmbito de competência estadual ou municipal, a legislação federal é recebida como estadual ou municipal. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 02.12.97.

Data do Julgamento : 02/12/1997
Data da Publicação : DJ 06-03-1998 PP-00028 EMENT VOL-01901-15 PP-03118
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : BELOIT RAUMA INDUSTRIAL LTDA ADVDOS. : ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA. : PGE-SP - CRISTINA M. WAGNER MASTROBUONO
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