STF RE 218182 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Aumento do valor da
alíquota com base na lei 10.160/89 do Estado de Pernambuco.
- Ao julgar o AGRAG 225.956, esta Primeira Turma, em caso
análogo ao presente, assim decidiu:
"Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e
1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido
não negou que o Estado-membro tenha competência para
instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja
competente para fixar a alíquota máxima para os impostos
de transmissão "mortis causa" e a doação, mas, sim,
sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150,
I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei
estadual específica e não por meio de lei que se atrele
genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e
varie posteriormente com ela, até porque o princípio da
anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de
aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela
haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução
do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota.
Note-se, ademais, que o acórdão recorrido não
declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual em causa
(a de nº 10.160/89), uma vez que admitiu que essa
atrelagem fosse específica, ou seja, que, com a edição
dessa lei estadual, o tributo foi aumentado com base na
alíquota máxima da resolução do Senado então vigente,
persistindo essa alíquota até que venha a ser modificada
por outra lei estadual específica".
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Aumento do valor da
alíquota com base na lei 10.160/89 do Estado de Pernambuco.
- Ao julgar o AGRAG 225.956, esta Primeira Turma, em caso
análogo ao presente, assim decidiu:
"Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e
1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido
não negou que o Estado-membro tenha competência para
instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja
competente para fixar a alíquota máxima para os impostos
de transmissão "mortis causa" e a doação, mas, sim,
sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150,
I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei
estadual específica e não por meio de lei que se atrele
genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e
varie posteriormente com ela, até porque o princípio da
anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de
aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela
haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução
do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota.
Note-se, ademais, que o acórdão recorrido não
declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual em causa
(a de nº 10.160/89), uma vez que admitiu que essa
atrelagem fosse específica, ou seja, que, com a edição
dessa lei estadual, o tributo foi aumentado com base na
alíquota máxima da resolução do Senado então vigente,
persistindo essa alíquota até que venha a ser modificada
por outra lei estadual específica".
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
23.03.99.
Data do Julgamento
:
23/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1999 PP-00020 EMENT VOL-01953-04 PP-00866
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDOS. : PGE-PE - JOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTAS E OUTRO
RECDO. : ESPÓLIO DE EMÍLIA DE MELO LAGO
ADVDOS. : ANTONIO PEDRO BARRETO CAMPELLO E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00001 ART-00155 PAR-00001
INC-00001 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-010160 ANO-1989
(PE).
LEG-EST LEI-010260 ANO-1989
ART-00008
LEG-FED RES-000099 ANO-1981
(SENADO FEDERAL).
LEG-FED RES-000009 ANO-1992
(SENADO FEDERAL).
Observação
:
Acórdãos citados: AI-225203-AgR, AI-225956-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(GIL). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 23/06/99, (SVF).
Alteração: 12/08/04, (MLR).
Alteração: 09/08/2010, (MSO).
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