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Jurisprudência


STF RE 218182 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Aumento do valor da alíquota com base na lei 10.160/89 do Estado de Pernambuco. - Ao julgar o AGRAG 225.956, esta Primeira Turma, em caso análogo ao presente, assim decidiu: "Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e a doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota. Note-se, ademais, que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual em causa (a de nº 10.160/89), uma vez que admitiu que essa atrelagem fosse específica, ou seja, que, com a edição dessa lei estadual, o tributo foi aumentado com base na alíquota máxima da resolução do Senado então vigente, persistindo essa alíquota até que venha a ser modificada por outra lei estadual específica". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 23.03.99.

Data do Julgamento : 23/03/1999
Data da Publicação : DJ 04-06-1999 PP-00020 EMENT VOL-01953-04 PP-00866
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO ADVDOS. : PGE-PE - JOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTAS E OUTRO RECDO. : ESPÓLIO DE EMÍLIA DE MELO LAGO ADVDOS. : ANTONIO PEDRO BARRETO CAMPELLO E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00001 ART-00155 PAR-00001 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-010160 ANO-1989 (PE). LEG-EST LEI-010260 ANO-1989 ART-00008 LEG-FED RES-000099 ANO-1981 (SENADO FEDERAL). LEG-FED RES-000009 ANO-1992 (SENADO FEDERAL).
Observação : Acórdãos citados: AI-225203-AgR, AI-225956-AgR. Número de páginas: (06). Análise:(GIL). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 23/06/99, (SVF). Alteração: 12/08/04, (MLR). Alteração: 09/08/2010, (MSO).
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