STF RE 218186 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA.
Se a tese sufragada pelo acórdão foi tomada por maioria,
podia ter sido impugnada mediante embargos infringentes para o
Tribunal a quo. A interposição, desde logo, do apelo extraordinário
foi prematura, tendo inteira aplicação a Súmula 281 do STF.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, alterando o
acórdão embargado para não conhecer do recurso extraordinário
interposto pela ora embargada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA.
Se a tese sufragada pelo acórdão foi tomada por maioria,
podia ter sido impugnada mediante embargos infringentes para o
Tribunal a quo. A interposição, desde logo, do apelo extraordinário
foi prematura, tendo inteira aplicação a Súmula 281 do STF.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, alterando o
acórdão embargado para não conhecer do recurso extraordinário
interposto pela ora embargada.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
21/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00104 EMENT VOL-01988-05 PP-01030
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDA. : MARIA AMÉLIA GONÇALVES SILVEIRA
ADVDO. : RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA
ADVDA. : MARIA DE LOURDES AZEVEDO SILVA E OUTROS
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