STF RE 218281 EDv-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSIDÊNCIA DE JULGADOS. PARADIGMAS
INESPECÍFICOS. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A discrepância de julgados reclama a confrontação e o
contraste entre duas ou mais decisões proferidas pelas Turmas ou
pelo Pleno sobre o mesmo tema, pelo que onde apenas uma existe não é
possível estabelecer-se a dissidência.
2. Hipótese em que o paradigma trazido à colação examinou o
mérito do extraordinário, enquanto o julgado embargado não expendeu
quaisquer considerações acerca da matéria, tendo se limitado à
observância dos requisitos de reconhecimento do recurso.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSIDÊNCIA DE JULGADOS. PARADIGMAS
INESPECÍFICOS. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A discrepância de julgados reclama a confrontação e o
contraste entre duas ou mais decisões proferidas pelas Turmas ou
pelo Pleno sobre o mesmo tema, pelo que onde apenas uma existe não é
possível estabelecer-se a dissidência.
2. Hipótese em que o paradigma trazido à colação examinou o
mérito do extraordinário, enquanto o julgado embargado não expendeu
quaisquer considerações acerca da matéria, tendo se limitado à
observância dos requisitos de reconhecimento do recurso.
Agravo regimental não provido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.
Data do Julgamento
:
19/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00015 EMENT VOL-02038-03 PP-00550
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : COMERCIAL E IMPORTADORA CAMARGO SOARES LTDA
ADVDA. : DENISE BRANDÃO RIBEIRO DA CRUZ
ADVDOS. : KARINA HELENA CALLAI E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE - MG - CELSO DE OLIVEIRA FERREIRA
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