STF RE 218326 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E
DE
RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDA A DEMANDA.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.222/01 E LEI 10.431/02. HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. As aludidas normas não fazem qualquer referência aos
requisitos processuais
para a homologação da desistência e da renúncia. Em razão disso,
impõe-se a observância
das regras do Código de Processo Civil (artigo 38), que, no caso, não
foram observadas.
2. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
não tem admitido a
homologação de pleito de desistência após o julgamento do recurso
extraordinário. Nesse
sentido, as Questões de Ordem no Recurso Extraordinário nºs 144.972 e
113.682, rel. Min.
Ilmar Galvão.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E
DE
RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDA A DEMANDA.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.222/01 E LEI 10.431/02. HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. As aludidas normas não fazem qualquer referência aos
requisitos processuais
para a homologação da desistência e da renúncia. Em razão disso,
impõe-se a observância
das regras do Código de Processo Civil (artigo 38), que, no caso, não
foram observadas.
2. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
não tem admitido a
homologação de pleito de desistência após o julgamento do recurso
extraordinário. Nesse
sentido, as Questões de Ordem no Recurso Extraordinário nºs 144.972 e
113.682, rel. Min.
Ilmar Galvão.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
- PREVISÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, CONDIÇÃO, CONTRIBUINTE, ACESSO, REGIME
ESPECIAL, TRIBUTAÇÃO, DESISTÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL, RENÚNCIA, ALEGAÇÃO,
DIREITO. OBSERVÂNCIA, DISPOSITIVO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
REQUISITO,
HOMOLOGAÇÃO, DESISTÊNCIA, AÇÃO, RENÚNCIA, ALEGAÇÃO. EXIGÊNCIA,
MANDATO,
ATRIBUIÇÃO, PODER ESPECIAL, ADVOGADO / IMPOSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO,
POSTERIORIDADE, MANDATO, PODER ESPECÍFICO.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00038
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-010431 ANO-2002
LEG-FED MPR-002222 ANO-2001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-113682-QO, RE-144972-QO.
Número de páginas: (04). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 26/08/03, (MLR).
Alteração: 28/08/03, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 288038 AgR
ANO-2002 UF-CE TURMA-01 MIN-ELLEN GRACIE N.PÁG-004
DJ 21-02-2003 PP-00038 EMENT VOL-02099-04 PP-00844
Data do Julgamento
:
26/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00080 EMENT VOL-02096-05 PP-00903
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANORTE - FUNDAÇÃO MANOEL BAPTISTA DA SILVA DE
SEGURIDADE SOCIAL
ADVDOS. : CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA E OUTROS
AGDO.(A/S) : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - WALTER GUISEPPE MANZI
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00038
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-010431 ANO-2002
LEG-FED MPR-002222 ANO-2001
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-113682-QO, RE-144972-QO.
Número de páginas: (04). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 26/08/03, (MLR).
Alteração: 28/08/03, (MLR).
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