main-banner

Jurisprudência


STF RE 218402 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: SERVIDOR CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO: Lei nº 8.112, de 11.12.90, art. 243. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. Lei nº 8.112, de 11.12.90, artigo 100. I. - Servidores celetistas da União que passaram a estatutários. Lei nº 8.112/90, art. 243. Direito adquirido à contagem, para todos efeitos, do tempo de serviço público federal por eles prestado: Lei nº 8.112/90, art. 100. II. - Precedente: RE 209.899-RN, M. Corrêa, Plenário, 04.6.98. III. - RE do INSS não conhecido; RE dos servidores conhecido e provido.
Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário do INSS, e conheceu e deu provimento ao recurso dos servidores. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Mauricio Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2". Turma, 06 .10. 98.

Data do Julgamento : 06/10/1998
Data da Publicação : DJ 27-11-1998 PP-00023 EMENT VOL-01933-05 PP-01068
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : CICÍNIO LEMOS VELLOSO RECTE. : NIRACILZA FERREIRA ROCHA E OUTROS ADVDOS. : VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS RECDOS. : OS MESMOS
Mostrar discussão