STF RE 218436 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-
se prequestionada a matéria quando o Órgão julgador haja
emitido juízo explícito a respeito do tema previamente
suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.
2. Se o acórdão recorrido não faz qualquer referência à
matéria e não foram opostos embargos de declaração para sanar a
omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do
teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-
se prequestionada a matéria quando o Órgão julgador haja
emitido juízo explícito a respeito do tema previamente
suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.
2. Se o acórdão recorrido não faz qualquer referência à
matéria e não foram opostos embargos de declaração para sanar a
omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do
teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 28.05.2002.
Data do Julgamento
:
28/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00100 EMENT VOL-02076-05 PP-01013
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : CYRO ERY DIEMER
ADVDOS. : AIRTON TADEU FORBIG E OUTROS
AGDA. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
Mostrar discussão