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Jurisprudência


STF RE 218461 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, I E LV, e 226, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALIMENTOS DEVIDOS, POR UM CÔNJUGE A OUTRO, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL. 1. O que pretende o recorrente, ora agravante, em substância, é que se reconheça haver o § 5º do art. 226 modificado o Código Civil, na parte em que este trata de alimentos devidos por um cônjuge ao outro. 2. Como acentuou a decisão agravada "não procede a alegação de ofensa ao § 5º do art. 226 da C.F., segundo o qual, "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Tal norma constitucional não implicou revogação das do Código Civil, pelas quais os cônjuges têm o dever de assistência recíproca e aquele que necessitar de alimentos pode exigi-los do outro, desde que este os possa prestar". 3. E assim é porque não pode ser reconhecida situação de igualdade entre os cônjuges, se um precisa de alimentos prestados pelo outro, e se este não precisa de alimentos, pode prestá-los àquele e lhos recusa. Com efeito, a igualdade de direitos pressupõe a igualdade de situações. E, na instância de origem, bem ou mal, com base na prova dos autos, ficou entendido que a ora agravada está em situação de precisão de alimentos e que o ora agravante está em condições de prestá-los. 4. Para se apurar se um precisa de alimentos e o outro pode prestá-los é imprescindível o exame de provas, inadmissível, porém, em Recurso Extraordinário (Súmula 279). 5. E se as normas da legislação civil, infraconstitucional, que regulam o direito e a obrigação de alimentos, foram bem interpretadas, ou não, é matéria que igualmente escapa ao reexame desta Corte, em Recurso Extraordinário, pois sua jurisprudência é pacífica no sentido de não admitir, nessa espécie de apelo, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais. Até porque essa interpretação e/ou aplicação ficam, em última instância, a cargo do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, que, no ponto, é soberanamente competente. E, no caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve o não seguimento do Recurso Especial, por decisão transitada em julgado. 6. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 04.08.98.

Data do Julgamento : 04/08/1998
Data da Publicação : DJ 05-03-1999 PP-00013 EMENT VOL-01941-03 PP-00482
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : JOÃO CARLOS SAAD ADVDOS. : PRISCILA M. P. CORRÊA DA FONSECA E OUTROS AGDOS. : MARIA ALICE FERRAZ SAAD E OUTROS ADVDOS. : RENATA MEI HSU GUIMARÃES E OUTROS
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