STF RE 218734 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de
preqüestionamento do tema constitucional. Súmulas 282 e 356. 3.
Ofensa reflexa. 3. Previdência Social. Contribuição Social.
Incidência. 4. Décimo terceiro salário. Natureza salarial. 5. O
décimo terceiro salário é um pagamento efetuado em decorrência da
prestação de serviço, na forma definida em lei. Quando o empregado
presta serviços durante os doze meses, recebe o décimo terceiro
salário integralmente. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de
preqüestionamento do tema constitucional. Súmulas 282 e 356. 3.
Ofensa reflexa. 3. Previdência Social. Contribuição Social.
Incidência. 4. Décimo terceiro salário. Natureza salarial. 5. O
décimo terceiro salário é um pagamento efetuado em decorrência da
prestação de serviço, na forma definida em lei. Quando o empregado
presta serviços durante os doze meses, recebe o décimo terceiro
salário integralmente. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 07-12-1998
Data do Julgamento
:
07/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1999 PP-00034 EMENT VOL-01959-03 PP-00429
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : FÁBRICA DE ARTEFATOS DE BORRACHA CESTARI S/A
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (06).
Análise:(JBS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 13/09/99, (SVF).
Alteração: 20/09/99, (SVF).
Alteração: 27/07/2010, (LCG).
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