STF RE 219022 / AC - ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Funcionário público.
Reajuste no percentual de 84,32, relativo ao IPC, no período de 15
de fevereiro a 15 de março de 1990. Lei nº 7.830, de 18.09.1989. A
alteração do critério de reajuste, antes de 1º de abril de 1990, já
era legitimamente eficaz a partir do mesmo mês, nada importando que
o índice da lei anterior já se tivesse aferido, pois ainda não era
aplicável. Precedente do Plenário do STF, no Mandado de Segurança nº
21.216-1/DF. Não cabe falar em ofensa a direito adquirido ou a
situação jurídica definitivamente constituída. Recurso
extraordinário conhecido e provido, para julgar a ação improcedente.
Ementa
Recurso extraordinário. Funcionário público.
Reajuste no percentual de 84,32, relativo ao IPC, no período de 15
de fevereiro a 15 de março de 1990. Lei nº 7.830, de 18.09.1989. A
alteração do critério de reajuste, antes de 1º de abril de 1990, já
era legitimamente eficaz a partir do mesmo mês, nada importando que
o índice da lei anterior já se tivesse aferido, pois ainda não era
aplicável. Precedente do Plenário do STF, no Mandado de Segurança nº
21.216-1/DF. Não cabe falar em ofensa a direito adquirido ou a
situação jurídica definitivamente constituída. Recurso
extraordinário conhecido e provido, para julgar a ação improcedente.Decisão
- Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
Data do Julgamento
:
28/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1998 PP-00029 EMENT VOL-01911-10 PP-01900
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JOSÉ MARQUES DE SOUZA
ADVDOS. : MARIA PENHA SOUSA NASCIMENTO E OUTRO
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