STF RE 219292 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Tombamento de bem imóvel para limitar sua
destinação à atividades artístico-culturais.
Preservação a ser atendida por meio de desapropriação.
Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso.
Recurso da Municipalidade do qual não se conhece,
porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão
recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.
Ementa
Tombamento de bem imóvel para limitar sua
destinação à atividades artístico-culturais.
Preservação a ser atendida por meio de desapropriação.
Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso.
Recurso da Municipalidade do qual não se conhece,
porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão
recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pela recorrida o Dr. Enderson Couto Miranda. 1ª. Turma, 07.12.99.
Data do Julgamento
:
07/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01996-01 PP-00118
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : SAMUEL FUX E OUTROS
RECDO. : CINEMAS E TEATROS DE MINAS GERAIS S/A
ADVDOS. : ENDERSON COUTO MIRANDA E OUTRO
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