STF RE 219311 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA
RENDA MENSAL. C.F., art. 201, §3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira
e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da
Constituição Federal, não são auto-aplicáveis:
RE-193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA
RENDA MENSAL. C.F., art. 201, §3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira
e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da
Constituição Federal, não são auto-aplicáveis:
RE-193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 25.11.1997.
Data do Julgamento
:
25/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-02-1998 PP-00036 EMENT VOL-01899-10 PP-01920
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: ROBERTO NUNES
RECORRIDO: COSME DIAS DUARTE
ADVOGADOS: CARLOS ERALDO LOPES E OUTRO
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