STF RE 219435 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO - LIQUIDAÇÃO DO
DÉBITO ENVOLVIDO NA DEMANDA - PRECLUSÃO LÓGICA. Uma vez liquidado
pelo contribuinte o débito que motivara a execução fiscal e o
ajuizamento dos embargos à execução que, decididos, geraram a
interposição do recurso extraordinário, impõe-se a declaração de
prejuízo deste último. Descabe transmudar a ação de embargos à
execução em ação simplesmente declaratória objetivando elucidar
questão referente à imunidade tributária. O Direito é orgânico e
dinâmico, não se podendo, sem autorização normativa, voltar a fase
ultrapassada.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO - LIQUIDAÇÃO DO
DÉBITO ENVOLVIDO NA DEMANDA - PRECLUSÃO LÓGICA. Uma vez liquidado
pelo contribuinte o débito que motivara a execução fiscal e o
ajuizamento dos embargos à execução que, decididos, geraram a
interposição do recurso extraordinário, impõe-se a declaração de
prejuízo deste último. Descabe transmudar a ação de embargos à
execução em ação simplesmente declaratória objetivando elucidar
questão referente à imunidade tributária. O Direito é orgânico e
dinâmico, não se podendo, sem autorização normativa, voltar a fase
ultrapassada.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Maurício Corrêa. Declarou impedimento o Sr. Ministro Nelson
Jobim. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos velloso, Vice-Presidente. Plenário, 30.09.98.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, pelo Sr. Ministro Maurício Corrêa, que pedira vista dos autos, para prosseguimento do julgamento, foi este adiado tendo em vista petição do recorrido, devendo os autos retornarem ao Ministro Marco Aurélio,
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos velloso, Vice-Presidente. Plenário, 17.12.98.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, julgou prejudicado o recurso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Moreira Alves. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 06.05.99.
Data do Julgamento
:
06/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1999 PP-00019 EMENT VOL-01958-06 PP-01077 RTJ VOL-00171-02 PP-00703
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : FASBEMGE - FUNDAÇÃO BEMGE DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVDOS. : LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDA. : MEIGLA MARIA ARAÚJO MERLIN
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
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