STF RE 219511 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA:
APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição
Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS,
175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA:
APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição
Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS,
175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 12.05.98.
Data do Julgamento
:
12/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 26-06-1998 PP-00012 EMENT VOL-01916-05 PP-01017
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA
RECDA. : ELSA WIEBBELLING
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00202 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
VEJA: ERE-163332, ERE-175362, ERE-175520, ERE-175580.
Número de páginas: (05).
Análise:(SMK). Revisão:(RBS/AAF).
Inclusão: 06/07/98, (SVF).
Alteração: 14/02/00, (MLR).
Alteração: 20/09/2010, (MSO).
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