STF RE 219544 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TETO.
REMUNERAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO. EQUIVALÊNCIA COM A DE DEPUTADO
ESTADUAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao decidir que a remuneração dos servidores do Poder
Executivo deve ter como limite máximo a dos Secretários de Estado,
que, para efeito de teto constitucional, deve ser equivalente aos
subsídios de Deputado Estadual, o acórdão afrontou o art. 37, XI, da
Constituição Federal. Precedente: RE 210.976-2, Rel. Min. Maurício
Corrêa, Plenário, 04.03.98.
Inexistência de inconstitucionalidade na LC 43/92-SC, que
fixou o limite remuneratório em montante inferior ao previsto no
art. 37, XI, da Constituição. Observância da garantia constitucional
da irredutibilidade de vencimentos, se da incidência imediata da
referida lei resultar decréscimo dos vencimentos que licitamente
percebia o servidor. Precedente: RE 228.080-2, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, 21.05.98.
Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TETO.
REMUNERAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO. EQUIVALÊNCIA COM A DE DEPUTADO
ESTADUAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao decidir que a remuneração dos servidores do Poder
Executivo deve ter como limite máximo a dos Secretários de Estado,
que, para efeito de teto constitucional, deve ser equivalente aos
subsídios de Deputado Estadual, o acórdão afrontou o art. 37, XI, da
Constituição Federal. Precedente: RE 210.976-2, Rel. Min. Maurício
Corrêa, Plenário, 04.03.98.
Inexistência de inconstitucionalidade na LC 43/92-SC, que
fixou o limite remuneratório em montante inferior ao previsto no
art. 37, XI, da Constituição. Observância da garantia constitucional
da irredutibilidade de vencimentos, se da incidência imediata da
referida lei resultar decréscimo dos vencimentos que licitamente
percebia o servidor. Precedente: RE 228.080-2, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, 21.05.98.
Recurso Extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03-11-1998.
Data do Julgamento
:
03/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1999 PP-00014 EMENT VOL-01949-04 PP-00695
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - KÁTIA SIMONE ANTUNES LASKE
RECDO. : WALDEMIRO PERUCHI
ADVDOS. : AMAURI JOÃO FERREIRA E OUTROS
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