STF RE 219591 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei
n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso
Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que incluía as
empresas prestadoras de serviço no raio de incidência da
contribuição para o FINSOCIAL. O Plenário do STF, chamado a apreciar
a divergência das Turmas, quanto estarem sujeitas à idêntica
incidência para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as
vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou
assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de
votos, no julgamento do EDRE 187.436-8, declarar a
constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de
alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º;
8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente
prestadoras de serviço. 3. Obrigação da empresa recorrida de
recolher as contribuições para o FINSOCIAL. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei
n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso
Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que incluía as
empresas prestadoras de serviço no raio de incidência da
contribuição para o FINSOCIAL. O Plenário do STF, chamado a apreciar
a divergência das Turmas, quanto estarem sujeitas à idêntica
incidência para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as
vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou
assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de
votos, no julgamento do EDRE 187.436-8, declarar a
constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de
alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º;
8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente
prestadoras de serviço. 3. Obrigação da empresa recorrida de
recolher as contribuições para o FINSOCIAL. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 01.12.97.
Data do Julgamento
:
01/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1998 PP-00025 EMENT VOL-01903-09 PP-01794
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDA. : TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA LTDA
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA E OUTROS
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