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Jurisprudência


STF RE 219591 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que incluía as empresas prestadoras de serviço no raio de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. O Plenário do STF, chamado a apreciar a divergência das Turmas, quanto estarem sujeitas à idêntica incidência para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de votos, no julgamento do EDRE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 3. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 01.12.97.

Data do Julgamento : 01/12/1997
Data da Publicação : DJ 20-03-1998 PP-00025 EMENT VOL-01903-09 PP-01794
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDA. : TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA LTDA ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA E OUTROS
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