STF RE 219703 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Imposto de renda de pessoa jurídica: correção
monetária de suas demonstrações financeiras: L. 8.200/91, com a
redação dada pela L. 8.683/93 (art. 3º, I): constitucionalidade
reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
RE 201.465, Jobim, Inf. STF/266, quando se firmou o entendimento de
que não cabe à norma constitucional a disciplina sobre o índice que
melhor reflita a inflação para os fins de indexação dos balanços das
empresas, afastadas, ainda, as alegações de indevida majoração de
base de cálculo de imposto de renda, de irregular instituição de
empréstimo compulsório, de confisco e de violação aos princípios da
anterioridade, legalidade e isonomia.
3. Recurso extraordinário e
prequestionamento: não dispensa o prequestionamento, segundo a
jurisprudência da Corte, que a matéria seja de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias:
incidência das Súmulas 282 e 356: precedentes.
4. Agravo
regimental: não se presta ao exame de matéria estranha à questão
constitucional objeto do RE e que não pode ser originariamente
decidida nesta instância.
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Imposto de renda de pessoa jurídica: correção
monetária de suas demonstrações financeiras: L. 8.200/91, com a
redação dada pela L. 8.683/93 (art. 3º, I): constitucionalidade
reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
RE 201.465, Jobim, Inf. STF/266, quando se firmou o entendimento de
que não cabe à norma constitucional a disciplina sobre o índice que
melhor reflita a inflação para os fins de indexação dos balanços das
empresas, afastadas, ainda, as alegações de indevida majoração de
base de cálculo de imposto de renda, de irregular instituição de
empréstimo compulsório, de confisco e de violação aos princípios da
anterioridade, legalidade e isonomia.
3. Recurso extraordinário e
prequestionamento: não dispensa o prequestionamento, segundo a
jurisprudência da Corte, que a matéria seja de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias:
incidência das Súmulas 282 e 356: precedentes.
4. Agravo
regimental: não se presta ao exame de matéria estranha à questão
constitucional objeto do RE e que não pode ser originariamente
decidida nesta instância.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário
em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00061 EMENT VOL-02252-03 PP-00521
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : HELLERMANN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : WALDIR SIQUEIRA E OUTRO
ADV.(A/S) : ANTONIO DE ROSA
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTRO
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