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Jurisprudência


STF RE 219772 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração. Efeito modificativo. - Ocorrência de omissão quanto a ter sido extinto o processo sem julgamento de mérito antes de prolatado o acórdão embargado que julgou o recurso extraordinário. - O acordo firmado entre os advogados das partes, em nome delas, para a desistência da ação pelo autor, foi devidamente homologado pelo Juiz, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Esse ato processual, enquanto não desconstituído por ação própria, produz seu efeito extintivo, razão por que torna prejudicado o recurso extraordinário em causa por perda superveniente de seu objeto. Embargos recebidos para, suprindo-se a omissão do acórdão embargado, se lhes dar efeito modificativo, e, assim, não se conhecer do recurso extraordinário por ter ficado ele prejudicado pela perda superveniente de seu objeto em face da extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.

Data do Julgamento : 12/09/2000
Data da Publicação : DJ 06-10-2000 PP-00095 EMENT VOL-02007-04 PP-00731
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS EMBDO. : LUIZ CLÁUDIO COSTA ADV. : ÉLTON ALTAIR COSTA
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