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Jurisprudência


STF RE 219780 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CF, art. 5º, X. I. - Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege art. 5º, X não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, certo é, também, que ele há de ceder na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade. No caso, a questão foi posta, pela recorrente, sob o ponto de vista puramente constitucional, certo, entretanto, que a disposição constitucional é garantidora do direito, estando as exceções na norma infraconstitucional. II. - R.E. não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlso Velloso. 2ª Turma, 13-04-1999.

Data do Julgamento : 13/04/1999
Data da Publicação : DJ 10-09-1999 PP-00023 EMENT VOL-01962-03 PP-00473 RTJ VOL-00172-01 PP-00302
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - MARÚCIA MIRANDA CORRÊA RECDO. : CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADVDOS. : NAIR ESPERANÇA ALVES ASSIS E OUTROS
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