STF RE 219878 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA - PIS: prazo de recolhimento: alteração pela L.
8.218, de 29.8.91: inaplicabilidade do art. 195, § 6º, e ausência de
violação aos arts. 5º, XXXVI, e 150, III, a, da Constituição.
I - A norma legal que simplesmente altera o prazo de
recolhimento de tributo não se sujeita ao princípio da
anterioridade especial (CF, art. 195, § 6º).
II - Não há falar em "direito adquirido" ao prazo de
recolhimento anteriormente previsto, pois, como se sabe, o STF não
reconhece a existência de direito adquirido a regime jurídico.
III - A circunstância de o fato disciplinado pela norma -
isto é, o pagamento do tributo - haver de ocorrer após a sua edição
é suficiente para afastar a alegada violação ao princípio da
irretroatividade (CF, art. 150, III, a).
Ementa
EMENTA - PIS: prazo de recolhimento: alteração pela L.
8.218, de 29.8.91: inaplicabilidade do art. 195, § 6º, e ausência de
violação aos arts. 5º, XXXVI, e 150, III, a, da Constituição.
I - A norma legal que simplesmente altera o prazo de
recolhimento de tributo não se sujeita ao princípio da
anterioridade especial (CF, art. 195, § 6º).
II - Não há falar em "direito adquirido" ao prazo de
recolhimento anteriormente previsto, pois, como se sabe, o STF não
reconhece a existência de direito adquirido a regime jurídico.
III - A circunstância de o fato disciplinado pela norma -
isto é, o pagamento do tributo - haver de ocorrer após a sua edição
é suficiente para afastar a alegada violação ao princípio da
irretroatividade (CF, art. 150, III, a).Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
13/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00034 EMENT VOL-01998-05 PP-01028
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
RECDA. : MÁQUINAS PIRATININGA DO NORDESTE S/A
ADVDOS. : INALDO DA COSTA SOUSA E OUTRO
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