STF RE 219880 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social.
- O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição
dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação
ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E,
para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor
os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à
caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela
variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua
aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos
favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade
seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei
para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso.
Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia
adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação
ao salário-mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo
inciso IV do artigo 7º da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência social.
- O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição
dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação
ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E,
para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor
os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à
caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela
variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua
aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos
favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade
seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei
para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso.
Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia
adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação
ao salário-mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo
inciso IV do artigo 7º da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
- A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Ilmar Galvão.
1a. Turma, 24.04.98.
Data do Julgamento
:
24/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00048 EMENT VOL-01957-07 PP-01458
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : EUNICE GOMES LEIROS
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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