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Jurisprudência


STF RE 219880 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Previdência social. - O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
- A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 24.04.98.

Data do Julgamento : 24/04/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00048 EMENT VOL-01957-07 PP-01458
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : EUNICE GOMES LEIROS ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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