STF RE 219893 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DETERMINADA PELO DECRETO N
1.343/94.
O Plenário do STF, quando do julgamento do RE 225.602, Rel.
Min. Carlos Velloso, afastou a alegação de que somente a lei
complementar pode fixar as condições e os limites de alteração da
alíquota do imposto de importação.
Nessa oportunidade deixou-se também consignada a aplicação
do referido ato normativo a hipóteses em que o fato gerador é
posterior à sua edição. Inexistência de afronta ao art. 150, III, a,
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DETERMINADA PELO DECRETO N
1.343/94.
O Plenário do STF, quando do julgamento do RE 225.602, Rel.
Min. Carlos Velloso, afastou a alegação de que somente a lei
complementar pode fixar as condições e os limites de alteração da
alíquota do imposto de importação.
Nessa oportunidade deixou-se também consignada a aplicação
do referido ato normativo a hipóteses em que o fato gerador é
posterior à sua edição. Inexistência de afronta ao art. 150, III, a,
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 02.02.99.
Data do Julgamento
:
02/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1999 PP-00025 EMENT VOL-01952-08 PP-01500
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : DESTILARIA BAÍA FORMOSA S/A
ADVDOS. : HARLAN DE ALBUQUERQUE GADÊLHA FILHO E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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