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Jurisprudência


STF RE 219893 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DETERMINADA PELO DECRETO N 1.343/94. O Plenário do STF, quando do julgamento do RE 225.602, Rel. Min. Carlos Velloso, afastou a alegação de que somente a lei complementar pode fixar as condições e os limites de alteração da alíquota do imposto de importação. Nessa oportunidade deixou-se também consignada a aplicação do referido ato normativo a hipóteses em que o fato gerador é posterior à sua edição. Inexistência de afronta ao art. 150, III, a, da Constituição Federal. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 02.02.99.

Data do Julgamento : 02/02/1999
Data da Publicação : DJ 28-05-1999 PP-00025 EMENT VOL-01952-08 PP-01500
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : DESTILARIA BAÍA FORMOSA S/A ADVDOS. : HARLAN DE ALBUQUERQUE GADÊLHA FILHO E OUTROS RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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