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Jurisprudência


STF RE 219934 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONCURSO PÚBLICO. RESSALVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMOS DA DIFERENÇA ENTRE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE QUE SEJA TITULAR O SERVIDOR E DO CARGO EM FUNÇÃO OCUPADO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Fedederal prevê, em seu art. 37, II, in fine, a ressalva à possibilidade de "nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação", como exceção à exigência de concurso público. Inconstitucional o permissivo constitucional estadual apenas na parte em que permite a incorporação "a qualquer título" de décimos da diferença entre a remuneração do cargo de que seja titular e a do cargo ou função que venha a exercer. A generalização ofende o princípio democrático que rege o acesso aos cargos públicos. 2. Ao Supremo Tribunal Federal, como guardião maior da Constituição, incumbe declarar a inconstitucionalidade de lei, sempre que esta se verificar, ainda que ex officio, em razão do controle difuso, independente de pedido expresso da parte. 3. O Ministério Público atuou, no caso concreto. Não há vício de procedimento sustentado. 4. Embargos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e do Estado de São Paulo acolhidos em parte, para limitar a declaração de inconstitucionalidade dos art. 133 da Constituição e 19 do se ADCT, tão só, à expressão, "a qualquer título", constante do primeiro dispositivo. Rejeitados, os do servidor, por não demonstrada a existência da alegada omissão e por seu manifesto propósito infringente.
Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração interpostos pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e pelo Estado de São Paulo, para restringir a declaração de inconstitucionalidade à expressão "a qualquer título", constante do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, e rejeitou os embargos do servidor Nilson Barros Pires, tudo nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Eros Grau. Plenário, 13.10.2004.

Data do Julgamento : 13/10/2004
Data da Publicação : DJ 26-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02174-03 PP-00436 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 151-155 RTJ VOL 00192-02 PP-00722
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : JORGE L. GALLI EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA EMBTE.(S) : NILSON BARROS PIRES ADV.(A/S) : RAUL SCHWINDEN JÚNIOR EMBDO.(A/S) : OS MESMOS
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