STF RE 219934 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONCURSO PÚBLICO. RESSALVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.
DÉCIMOS DA DIFERENÇA ENTRE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE QUE SEJA TITULAR
O SERVIDOR E DO CARGO EM FUNÇÃO OCUPADO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição Fedederal prevê, em seu
art. 37, II, in fine, a ressalva à possibilidade de "nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação", como exceção
à exigência de concurso público.
Inconstitucional o permissivo
constitucional estadual apenas na parte em que permite a
incorporação "a qualquer título" de décimos da diferença entre a
remuneração do cargo de que seja titular e a do cargo ou função que
venha a exercer. A generalização ofende o princípio democrático que
rege o acesso aos cargos públicos.
2. Ao Supremo Tribunal Federal,
como guardião maior da Constituição, incumbe declarar a
inconstitucionalidade de lei, sempre que esta se verificar, ainda
que ex officio, em razão do controle difuso, independente de pedido
expresso da parte.
3. O Ministério Público atuou, no caso
concreto. Não há vício de procedimento sustentado.
4. Embargos da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e do Estado de São
Paulo acolhidos em parte, para limitar a declaração de
inconstitucionalidade dos art. 133 da Constituição e 19 do se ADCT,
tão só, à expressão, "a qualquer título", constante do primeiro
dispositivo. Rejeitados, os do servidor, por não demonstrada a
existência da alegada omissão e por seu manifesto propósito
infringente.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. RESSALVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.
DÉCIMOS DA DIFERENÇA ENTRE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE QUE SEJA TITULAR
O SERVIDOR E DO CARGO EM FUNÇÃO OCUPADO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição Fedederal prevê, em seu
art. 37, II, in fine, a ressalva à possibilidade de "nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação", como exceção
à exigência de concurso público.
Inconstitucional o permissivo
constitucional estadual apenas na parte em que permite a
incorporação "a qualquer título" de décimos da diferença entre a
remuneração do cargo de que seja titular e a do cargo ou função que
venha a exercer. A generalização ofende o princípio democrático que
rege o acesso aos cargos públicos.
2. Ao Supremo Tribunal Federal,
como guardião maior da Constituição, incumbe declarar a
inconstitucionalidade de lei, sempre que esta se verificar, ainda
que ex officio, em razão do controle difuso, independente de pedido
expresso da parte.
3. O Ministério Público atuou, no caso
concreto. Não há vício de procedimento sustentado.
4. Embargos da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e do Estado de São
Paulo acolhidos em parte, para limitar a declaração de
inconstitucionalidade dos art. 133 da Constituição e 19 do se ADCT,
tão só, à expressão, "a qualquer título", constante do primeiro
dispositivo. Rejeitados, os do servidor, por não demonstrada a
existência da alegada omissão e por seu manifesto propósito
infringente.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de
declaração interpostos pela Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo e pelo Estado de São Paulo, para restringir a declaração de
inconstitucionalidade à expressão "a qualquer título", constante do
artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, e rejeitou os
embargos do servidor Nilson Barros Pires, tudo nos termos do voto da
Relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Eros Grau.
Plenário, 13.10.2004.
Data do Julgamento
:
13/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 26-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02174-03 PP-00436 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 151-155 RTJ VOL 00192-02 PP-00722
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : JORGE L. GALLI
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
EMBDO.(A/S) : PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
EMBTE.(S) : NILSON BARROS PIRES
ADV.(A/S) : RAUL SCHWINDEN JÚNIOR
EMBDO.(A/S) : OS MESMOS
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