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Jurisprudência


STF RE 220120 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. RE: prequestionamento por embargos de declaração (Súmula 356). 1. Se o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão constitucional aventada no processo, a interposição dos embargos de declaração a respeito satisfez a exigência do prequestionamento para o recurso extraordinário, não importando que, persistindo na omissão, o Tribunal recorrido não se tenha pronunciado sobre os temas aventados (Súmula 356). II. Sindicato: contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva: sujeição do desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador, que não ofende a Constituição. 2. Não se confundem a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, 1ª parte da Constituição e a contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva ou sentença normativa, de que não cuidou a Lei Fundamental, sequer implicitamente, em nenhum dos preceitos aventados (CF, art. 8º, III, IV e VI e art. 7º, XXVI). 3. É, pois, de alçada infraconstitucional a questão de saber se o desconto em folha da contribuição assistencial se funda no art. 462 CLT e independe da vontade do trabalhador ou ao contrário, no art. 545 CLT, caso em que, como se firmou na jurisprudência, a ele se pode opor o empregado.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 24.03.1998.

Data do Julgamento : 24/03/1998
Data da Publicação : DJ 22-05-1998 PP-00030 EMENT VOL-01911-10 PP-02016
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIATUBA, MONTE-MOR, NOVA ODESSA PAULÍNIA, SUMARÉ E VALINHOS ADVDOS. : MARIA TEREZA DOMINGUES E OUTROS RECDA. : B&M DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA ADVDOS. : NELSON ADRIANO DE FREITAS E OUTRO
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