STF RE 220120 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. RE: prequestionamento por embargos de
declaração (Súmula 356).
1. Se o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão
constitucional aventada no processo, a interposição dos embargos de
declaração a respeito satisfez a exigência do prequestionamento para
o recurso extraordinário, não importando que, persistindo na
omissão, o Tribunal recorrido não se tenha pronunciado sobre os
temas aventados (Súmula 356).
II. Sindicato: contribuição assistencial estipulada em
convenção coletiva: sujeição do desconto em folha à autorização ou à
não oposição do trabalhador, que não ofende a Constituição.
2. Não se confundem a contribuição confederativa, prevista
no art. 8º, IV, 1ª parte da Constituição e a contribuição
assistencial estipulada em convenção coletiva ou sentença normativa,
de que não cuidou a Lei Fundamental, sequer implicitamente, em
nenhum dos preceitos aventados (CF, art. 8º, III, IV e VI e art. 7º,
XXVI).
3. É, pois, de alçada infraconstitucional a questão de
saber se o desconto em folha da contribuição assistencial se funda
no art. 462 CLT e independe da vontade do trabalhador ou ao
contrário, no art. 545 CLT, caso em que, como se firmou na
jurisprudência, a ele se pode opor o empregado.
Ementa
I. RE: prequestionamento por embargos de
declaração (Súmula 356).
1. Se o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão
constitucional aventada no processo, a interposição dos embargos de
declaração a respeito satisfez a exigência do prequestionamento para
o recurso extraordinário, não importando que, persistindo na
omissão, o Tribunal recorrido não se tenha pronunciado sobre os
temas aventados (Súmula 356).
II. Sindicato: contribuição assistencial estipulada em
convenção coletiva: sujeição do desconto em folha à autorização ou à
não oposição do trabalhador, que não ofende a Constituição.
2. Não se confundem a contribuição confederativa, prevista
no art. 8º, IV, 1ª parte da Constituição e a contribuição
assistencial estipulada em convenção coletiva ou sentença normativa,
de que não cuidou a Lei Fundamental, sequer implicitamente, em
nenhum dos preceitos aventados (CF, art. 8º, III, IV e VI e art. 7º,
XXVI).
3. É, pois, de alçada infraconstitucional a questão de
saber se o desconto em folha da contribuição assistencial se funda
no art. 462 CLT e independe da vontade do trabalhador ou ao
contrário, no art. 545 CLT, caso em que, como se firmou na
jurisprudência, a ele se pode opor o empregado.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
24.03.1998.
Data do Julgamento
:
24/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1998 PP-00030 EMENT VOL-01911-10 PP-02016
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAMPINAS,
AMERICANA, INDAIATUBA, MONTE-MOR, NOVA ODESSA
PAULÍNIA, SUMARÉ E VALINHOS
ADVDOS. : MARIA TEREZA DOMINGUES E OUTROS
RECDA. : B&M DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA
ADVDOS. : NELSON ADRIANO DE FREITAS E OUTRO
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