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Jurisprudência


STF RE 220271 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade: indeferida - ao contrário do que sucede na hipótese de concessão (cf. RE 168.277 (QO), Galvão, 4.2.98) - não se suspende, em princípio, o julgamento dos processos em que incidentemente se haja de decidir a mesma questão de inconstitucionalidade. II. Correção monetária de vencimentos pagos com atraso: imposição por Constituição Estadual: validade: inexistência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário; ociosidade, de qualquer modo, da discussão. A preexistência, no sistema monetário delineado pela própria Constituição, do instituto da correção faz descer a previsão de sua incidência para a atualização do valor nominal de créditos ou débitos do Estado-membro à alçada de norma sobre sua administração financeira, induvidosamente incluída no âmbito da autonomia local. Last but not least, a indagação da validade formal da norma estadual questionada tem, no caso concreto, indisfarçável sabor acadêmico, na medida em que, há tempos, já é firme na jurisprudência do STF - não obstante a ausência de norma federal ou estadual explícita -, ser devida a correção monetária no pagamento com atraso de vencimentos do servidor público (v.g., RE 107.974, 1ª T., 22.4.86, Gallotti, RTJ 117/133; RE 134.430, Velloso, 11.6.91, RTJ 136/1.351; Ag(AgRg) 135.101, Galvão, 26.5.92, RTJ 142/942; RE 135.313, Gallotti, 26.11.91, RTJ 156/214; Ag(AgRg) 132.379, Galvão, RTJ 143/287; AgRE 146.660, M. Aurélio, 20.4.93, DJ 7.5.93; Ag(AgRg) 138.974, Moreira, 2.5.95; Ag(AgRg) 163.936, Gallotti, 15.9.95, RTJ 158/320): essa jurisprudência reduz o alcance da regra local questionada ao de norma meramente expletiva de um corolário de princípios gerais, a cuja incidência, com ela ou sem ela, não seria dado ao Estado-membro subtrair-se.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

Data do Julgamento : 10/03/1998
Data da Publicação : DJ 03-04-1998 PP-00029 EMENT VOL-01905-10 PP-02027
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA E OUTRO RECDOS. : FRANCISCA MEDEIROS DE HOLANDA PEREIRA E OUTROS ADVDA. : DANÚSIA FERNANDES DE OLIVEIRA
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