STF RE 220308 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - LEGITIMIDADE. A
jurisprudência da Corte, entendimento em relação ao qual guardo
reservas, é no sentido da valia da substituição tributária "para
frente" quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário 213.396-5/SP, Pleno,
Relator Ministro Ilmar Galvão.
Ementa
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - LEGITIMIDADE. A
jurisprudência da Corte, entendimento em relação ao qual guardo
reservas, é no sentido da valia da substituição tributária "para
frente" quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário 213.396-5/SP, Pleno,
Relator Ministro Ilmar Galvão.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 14.03.2000.
Data do Julgamento
:
14/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-03 PP-00599 RTJ VOL-00173-03 PP-00970
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
RECDO. : NACIODIESEL - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVDOS. : JOÃO LUIZ DA VEIGA NETTO E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00155 PAR-00002 INC-00010 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdão citado: RE 213396.
- Obs.: - O RE 218512 foi objeto dos REED rejeitados em 20.11.2001.
Número de páginas: (24).
Análise:(CTM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 19/07/00, (SVF).
Alteração: 29/08/02, (SVF).
Alteração: 25/09/2017, JRM.
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