STF RE 220316 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO,
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 145, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO.
Exação fiscal cobrada como contrapartida ao exercício do
poder de polícia, sendo calculada em razão da área fiscalizada, dado
adequadamente utilizado como critério de aferição da intensidade e
da extensão do serviço prestado, não podendo ser confundido com
qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do
IPTU, razão pela qual não se pode ter por ofensivo ao dispositivo
constitucional em referência, que veda a bitributação.
Serviço que, no caso, justamente em razão do mencionado
critério pode ser referido a cada contribuinte em particular, e de
modo divisível, porque em ordem a permitir uma medida tanto quanto
possível justa, em termos de contraprestação.
Recurso não conhecido.
Ementa
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO,
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 145, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO.
Exação fiscal cobrada como contrapartida ao exercício do
poder de polícia, sendo calculada em razão da área fiscalizada, dado
adequadamente utilizado como critério de aferição da intensidade e
da extensão do serviço prestado, não podendo ser confundido com
qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do
IPTU, razão pela qual não se pode ter por ofensivo ao dispositivo
constitucional em referência, que veda a bitributação.
Serviço que, no caso, justamente em razão do mencionado
critério pode ser referido a cada contribuinte em particular, e de
modo divisível, porque em ordem a permitir uma medida tanto quanto
possível justa, em termos de contraprestação.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. 1ª. Turma, 28.04.98.
Decisão: Depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator), Nelson Jobim e Carlos Velloso, que não conheciam do recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 11.11.98.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. plenário, 12.08.99.
Data do Julgamento
:
12/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-05 PP-00941
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
ADVDOS. : GLAYSON MARCOS PIMENTA E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
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