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Jurisprudência


STF RE 220323 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993. I. - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993. II. - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68. III. - R.E. não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário. Falou pela recorrida o Dr. Jorge Salluh. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente), Ilmar Galvão e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 26.5.99.

Data do Julgamento : 26/05/1999
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00437 EMENT VOL-02031-07 PP-01321
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ADVDA. : BERNADETE DIAS GUIMARÃES. ADVDO. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS. RECDA. : BASE PROJETOS E CONSULTORIA S/C LTDA. ADVDOS. : JÉSUS NATALÍCIO DE SOUZA E OUTRO.
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